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Artigo 174 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 174

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 174 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990