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Artigo 168 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 168

O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único

Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 168 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990