Artigo 162 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 162
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.