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Artigo 154 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 154

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único

Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 154 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990