Artigo 151, Inciso I da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III
julgamento.