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Artigo 151, Inciso I da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 151

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I

instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II

inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III

julgamento.

Art. 151, I da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990