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Artigo 150, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 150

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único

As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 150, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990