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Artigo 145, Inciso II da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 145

Da sindicância poderá resultar:

I

arquivamento do processo;

II

aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III

instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 145, II da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990