Artigo 142, Parágrafo 4 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 142
A ação disciplinar prescreverá:
I
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.