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Artigo 142, Parágrafo 1 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 142

A ação disciplinar prescreverá:

I

em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II

em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III

em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 142, §1º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990