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Artigo 132 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 132

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I

crime contra a administração pública;

II

abandono de cargo;

III

inassiduidade habitual;

IV

improbidade administrativa;

V

incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI

insubordinação grave em serviço;

VII

ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII

aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX

revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI

corrupção;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 132 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990