Artigo 132 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
crime contra a administração pública;
II
abandono de cargo;
III
inassiduidade habitual;
IV
improbidade administrativa;
V
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI
insubordinação grave em serviço;
VII
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI
corrupção;
XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.