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Artigo 127, Inciso III da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 127

São penalidades disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão;

IV

cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418)

V

destituição de cargo em comissão;

VI

destituição de função comissionada.

Art. 127, III da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990