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Artigo 109 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 109

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único

Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 109 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990