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Artigo 107, Parágrafo 2 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 107

Caberá recurso:

I

do indeferimento do pedido de reconsideração;

II

das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º

O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 107, §2º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990