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Artigo 103, Parágrafo 2 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 103

Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I

o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II

a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III

a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

IV

o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V

o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI

o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII

o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º

O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º

Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 103, §2º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990