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Artigo 5º da Lei nº 8.100 de 5 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.

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Art. 5º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 191, de 6 de junho de 1990 , 196, de 30 de junho de 1990 , 202, de 1º de agosto de 1990 , 217, de 31 de agosto de 1990 , e 239, de 2 de outubro de 1990 , serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 5º da Lei 8.100 /1990