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Artigo 9º da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

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Art. 9º

Dê-se ao art. 18 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, a seguinte redação: "Art. 18 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei; II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia."