Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
§ 1º
Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
§ 2º
A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
§ 3º
A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.