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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

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Art. 19

Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1º

Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2º

A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3º

A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.