Artigo 14 da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá autorizar, para quaisquer contratos de financiamento habitacional, a utilização de cruzados novos na quitação de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 1º
(Vetado) .
§ 2º
Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:
I
ficarão depositados em nome da instituição financeira, na Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II
serão atualização monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ;
III
não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.