JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

É autorizado, a partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral em cruzados novos, de saldo devedor, inclusive de parcelas atrasadas, de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única e o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.

§ 1º

Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição integrante do SFH sejam comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo.

§ 2º

Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do proprietário ou co-proprietários do imóvel.

§ 3º

Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:

I

ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II

serão atualizados monetariamente pela variação da BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata ;

III

não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 ; e

IV

terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos de repasse ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores.

Art. 13, §3º, III da Lei 8.088 /1990