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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

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Art. 11

É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de poupança vinculada, nas seguintes condições:

I

para cada valor em cruzeiros depositado durante o prazo mínimo de dez meses, será assegurada, ao término desse prazo, a conversão de idêntico valor de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , em nome do titular da conta;

II

aplicar-se-ão à caderneta de poupança de que trata este artigo todas as demais condições de remuneração e prazo válidas para os depósitos de poupança livre.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil estabelecerá as demais condições relativas às cadernetas de poupança referidas no caput deste artigo, bem como disciplinará o direcionamento dos recursos captados, os quais deverão ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos devedores das instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 8.088 /1990