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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

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Art. 11

É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de poupança vinculada, nas seguintes condições:

I

para cada valor em cruzeiros depositado durante o prazo mínimo de dez meses, será assegurada, ao término desse prazo, a conversão de idêntico valor de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , em nome do titular da conta;

II

aplicar-se-ão à caderneta de poupança de que trata este artigo todas as demais condições de remuneração e prazo válidas para os depósitos de poupança livre.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil estabelecerá as demais condições relativas às cadernetas de poupança referidas no caput deste artigo, bem como disciplinará o direcionamento dos recursos captados, os quais deverão ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos devedores das instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.