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Artigo 10º da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

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Art. 10

As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º , § 1º do art. 6º , § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro.

Art. 10 da Lei 8.088 /1990