Artigo 8º da Lei nº 8.083 de 19 de Outubro de 1990
Faz a revisão dos Orçamentos da União para 1990 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução das despesas programadas à conta de recursos de que trata o art. 7º desta lei e dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, fica condicionada à efetiva realização dessas receitas.