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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.083 de 19 de Outubro de 1990

Faz a revisão dos Orçamentos da União para 1990 e dá outras providências.

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Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos indicados nos artigos 2º. e 3º., desta lei, utilizando-se dos recursos provenientes do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º., inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , no valor de Cr$ 2.496.709.052.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e nove milhões e cinqüenta e dois mil cruzeiros).

§ 1º

Na abertura dos créditos a que se refere o art. 2º, II, desta lei, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 20% (vinte por cento), os valores especificados por órgão explicitado no Anexo II desta lei.

§ 2º

O crédito a que se refere o art. 2º, IV, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo IV, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.

§ 3º

O crédito de que trata o art. 2º, V, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo V, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão, bem como o percentual mínimo de 23,09 (vinte e três e nove centésimos por cento) para suplementação de cada projeto ou atividade, relacionados com ações-fim dos órgãos, explicitados no Adendo II ao Anexo V e contemplará, ainda, a programação constante do Adendo III ao Anexo V, observados os valores constantes deste adendo.

Art. 4º, §1º da Lei 8.083 /1990