Artigo 9º da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal , sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I
no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III
no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.