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Artigo 9º da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 9º

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal , sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I

no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II

no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III

no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 9º da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990