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Artigo 7º, Inciso X da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 7º

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I

universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II

integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III

preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV

igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V

direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI

divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII

utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII

participação da comunidade;

IX

descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a

ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b

regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X

integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI

conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII

capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII

organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV

organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 . (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)

XV

proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)

XVI

atenção humanizada. (Incluído pela Lei nº 15.126, de 2025)

Parágrafo único

Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. (Incluído pela Lei nº 14.847, de 2024)

Art. 7º, X da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990