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Artigo 5º, Inciso II da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 5º

São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I

a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II

a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III

a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 5º, II da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990