Artigo 38 da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS