Artigo 32, Inciso III da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I
(Vetado)
II
Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III
ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV
alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V
taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI
rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º
Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2º
As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º
As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º
(Vetado).
§ 5º
As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º
(Vetado).