JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

Art. 30 da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990