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Artigo 18, Inciso II da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 18

À direção municipal do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)

I

planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II

participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III

participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV

executar serviços:

a

de vigilância epidemiológica;

b

vigilância sanitária;

c

de alimentação e nutrição;

d

de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)

e

de saúde do trabalhador;

f

de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)

V

dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI

colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII

formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII

gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX

colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X

observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI

controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII

normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Art. 18, II da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990