Artigo 18, Inciso I da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
À direção municipal do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
I
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II
participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III
participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV
executar serviços:
a
de vigilância epidemiológica;
b
vigilância sanitária;
c
de alimentação e nutrição;
d
de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
e
de saúde do trabalhador;
f
de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
V
dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI
colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII
formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII
gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX
colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X
observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI
controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII
normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.