Artigo 17, Inciso VI da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I
promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II
acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III
prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a
de vigilância epidemiológica;
b
de vigilância sanitária;
c
de alimentação e nutrição; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
d
de saúde do trabalhador;
e
de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
V
participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI
participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII
participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII
em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX
identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII
colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV
o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.