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Artigo 17, Inciso XII da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 17

À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I

promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.

II

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III

prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a

de vigilância epidemiológica;

b

de vigilância sanitária;

c

de alimentação e nutrição; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)

d

de saúde do trabalhador;

e

de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)

V

participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI

participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII

participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII

em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX

identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI

estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII

formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII

colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV

o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art. 17, XII da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990