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Artigo 15, Inciso XIV da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 15

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I

definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II

administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III

acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV

organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V

elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI

elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII

participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII

elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX

participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X

elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

XI

elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII

realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII

para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; (Vide ADIN 3454)

XIV

implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV

propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI

elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XVII

promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII

promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX

realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX

definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI

fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Art. 15, XIV da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990