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Artigo 13, Inciso V da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 13

A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I

alimentação e nutrição;

II

saneamento e meio ambiente;

III

vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV

recursos humanos;

V

ciência e tecnologia; e

VI

saúde do trabalhador.

Art. 13, V da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990