Artigo 13, Inciso V da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I
alimentação e nutrição;
II
saneamento e meio ambiente;
III
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV
recursos humanos;
V
ciência e tecnologia; e
VI
saúde do trabalhador.