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Artigo 93 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 93

Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I

no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

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II

no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

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Art. 93 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand