Artigo 93 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I
no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
Remissões - Leis
II
no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.