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Artigo 76 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 76

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

Remissões - Leis

I

serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

Remissões - Leis

II

ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III

dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV

quando cometidos:

a

por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b

em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V

serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Art. 76 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand