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Artigo 66 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 66

Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Remissões - Leis

§ 1º

Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º

Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 66 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand