Artigo 9º do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990 , as seguintes condutas:
I
utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II
expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III
utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV
informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V
informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI
utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII
atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII
expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.