Artigo 106, Inciso V do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
Remissões - Leis
I
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
Remissões - Leis
V
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI
representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X
(Vetado).
XI
(Vetado).
XII
(Vetado)
XIII
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único
Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.