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Artigo 106, Inciso XII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 106

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

Remissões - Leis

I

planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III

prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV

informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

Remissões - Leis

V

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI

representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII

solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X

(Vetado).

XI

(Vetado).

XII

(Vetado)

XIII

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Art. 106, XII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078 /1990