Artigo 2º da Lei nº 8.076 de 23 de Agosto de 1990
Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.
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