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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.076 de 23 de Agosto de 1990

Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990 , 8.014, de 6 de abril de 1990 , 8.021 , 8.023 , 8.024 , 8.029 , 8.030 , 8.032 , 8.033 , 8.034, todas de 12 de abril de 1990 , 8.036, de 11 de maio de 1990 , e 8.039, de 30 de maio de 1990 , fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.

Parágrafo único

Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.076 /1990