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Artigo 9º da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 9º

Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9º da Lei 8.074 /1990