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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 8º

As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 33 desta lei, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único

Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 8.074 /1990