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Artigo 7º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 7º

Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

I

subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e

II

não poderão ser programados novos subprojetos:

a

à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;

b

que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.

Parágrafo único

Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º, II, b da Lei 8.074 /1990