Artigo 7º da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:
I
subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e
II
não poderão ser programados novos subprojetos:
a
à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;
b
que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.
Parágrafo único
Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.