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Artigo 60 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 60

Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.

§ 1º

Na elaboração dos projetos de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao Orçamento da União.

§ 2º

Serão adotados, na apreciação pelo Senado Federal dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.

Art. 60 da Lei 8.074 /1990