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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 6º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;

IV

aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;

V

locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;

VI

obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:

a

pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;

b

pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;

c

pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;

d

por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei. 1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:

I

no caso do inciso I, as despesas relativas:

a

a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;

b

a atividades de saúde, educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de ponta;

II

no caso do inciso II, as despesas custeadas com recursos dos fundos militares. 2º (Vetado). 3º (Vetado) . 4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

Art. 6º, IV da Lei 8.074 /1990